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Responsabilidade Civil dos Hospitais

  • 8 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

Na sistematização do doutrinador espanhol Fernández Hierro, cujo o qual é adotado pela nossa jurisprudência pátria, a responsabilidade civil dos hospitais é dividida da seguinte forma:

Nos atos extramédicos, ou seja, aqueles que não fazem parte da 'saúde' em si, mas sim das dependências do hospital, como o alojamento, alimentação, deslocamento e qualquer outra falha em equipamentos hospitalares.

Ato paramédico: praticado pela enfermagem ou qualquer outro profissional da saúde, aqueles que executam ordens médicas. Responde o hospital também pela má prestação desses serviços. Apenas um adendo é o caso em que o funcionário está destacado a responder diretamente ao médico, nesse caso o médico também terá sua responsabilidade, caso não seja, a responsabilidade será exclusiva do hospital.

Atos essencialmente médicos: praticados pelos profissionais da medicina, respondendo assim o médico pelos seus atos, que nos moldes do art. 14, § 4 do Código de Defesa do Consumidor, será provada mediante culpa, devendo nestes casos o hospital responder solidariamente. Devido a isso, caso o ato seja estritamente médico, não se pode admitir que o nosocômio indenize o paciente por falha na prestação de serviço de seu preposto.

Assim pode-se dividir e compreender melhor a responsabilidade civil do hospital, devendo assim cada caso ser analisado de maneira mais específica para se ter um melhor entendimento da real responsabilidade do profissional e do nosocômio.


 
 
 

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