Responsabilidade civil do cirurgião plástico
- 19 de set. de 2020
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Tenta-se resumir neste as inúmeras variáveis processuais cujo as quais o cirurgião plástico está vinculado, sendo esta, quase sempre, analisada pelo judiciário pouco favorável ao médico conforme já ampla jurisprudência.
Existe obrigações de meio quando a própria prestação não exige mais do que o emprego de determinado meio sem a observância de qual resultado se atingirá, este é o caso do médico em geral, que procura por todos os meios a realização da cura, empregando todos os esforços para tal.
No caso de obrigação de resultado o devedor é obrigado a alcançar o mesmo, sendo que se não o atingir não terá cumprido sua obrigação, nesta se entende a obrigação do médico cirurgião plástico, que ao assumir a responsabilidade de cirurgia estética desprovida de finalidade terapêutica traz para si a responsabilidade de fim.
Há especialidades que configuram, com absoluta clareza, obrigação de meios ou obrigação de resultados. Ouras há, todavia, nas quais esse enquadramento revela-se nebuloso, como é o caso da cirurgia plástica estética.[1]
Existe distinções entre as cirurgias plásticas, uma é a que é realizada com fins estritamente estéticos, a responsabilidade aplicada é a de fim, cujo a qual o médico cirurgião plástico responde pelos atos ali praticados, e o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade é dele.
A outra modalidade de cirurgia plástica é a de correção de imperfeição natural, cujo a qual é feita uma adequação estética a mera imperfeição, assim o resultado é subjetivamente apreciado pelo paciente, normalmente essa, simultaneamente, tem fins terapêuticos e estéticos, afastando assim a responsabilidade do cirurgião plástico na maioria dos casos.
Admite o Superior Tribunal de Justiça que existe uma terceira espécie de cirurgia plástica, a estética e reparadora, ou seja, de natureza mista. Ainda no tocante a sua jurisprudência entende que a aplicação devida a esta é a de obrigação de meio, não tendo obrigação de resultado o cirurgião plástico quando o paciente requer a correção de grave defeito.[2]
Conclui-se assim que o cirurgião plástico responde pelo resultado fim no caso de cirurgia estritamente estética, e em caso de cirurgia de caráter terapêutico ou reparador sua responsabilidade é de meio.
[1] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2018. p. 237.
[2] Op Cit, p. 239.
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