Menor sob guarda tem direito à pensão por morte
- Amanda Paula Ortiz
- 13 de jul. de 2023
- 2 min de leitura

Você pode estar se perguntando: Por que o menor sob guarda não teria direito à pensão por morte? Pois bem. Acontece que o menor sob guarda foi excluído, pela Lei n. 9.528/97, do rol de dependentes previdenciários da Lei n. 8.213/91.
Seu direito à pensão por morte só foi garantido graças à uma previsão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), expressamente contida no art. 33, §3°, em que se afirma que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Em razão dessa previsão normativa do Estatuto, o STJ decidia de modo favorável à inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes.
Todavia, em 2019, veio a Emenda Constitucional n. 103, a qual equiparou a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, para fins de recebimento de pensão por morte.
Atualmente, a questão está pacificada pelo STF, o qual entendeu que, mesmo com a EC n. 103/19, o direito à pensão por morte se estende ao menor sob guarda. A decisão foi proferida no julgamento das ADIs 4878 e 5083.
Confere-se, assim, a imprescindibilidade do ECA e dos princípios nele instituídos, como o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, e o princípio da prioridade absoluta, para o deslinde dessa questão de modo favorável à extensão do direito à pensão por morte ao menor sob guarda.
Portanto, mesmo após a EC n. 103/19, não há mais dúvidas de que o menor sob guarda possui direito à pensão por morte no caso de falecimento do guardião.
Para saber mais sobre os direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, bem como dos requisitos para o recebimento de benefícios previdenciários, consulte o advogado de sua confiança.
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