top of page

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte


Você pode estar se perguntando: Por que o menor sob guarda não teria direito à pensão por morte? Pois bem. Acontece que o menor sob guarda foi excluído, pela Lei n. 9.528/97, do rol de dependentes previdenciários da Lei n. 8.213/91.

Seu direito à pensão por morte só foi garantido graças à uma previsão no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), expressamente contida no art. 33, §3°, em que se afirma que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Em razão dessa previsão normativa do Estatuto, o STJ decidia de modo favorável à inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes.

Todavia, em 2019, veio a Emenda Constitucional n. 103, a qual equiparou a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, para fins de recebimento de pensão por morte.

Atualmente, a questão está pacificada pelo STF, o qual entendeu que, mesmo com a EC n. 103/19, o direito à pensão por morte se estende ao menor sob guarda. A decisão foi proferida no julgamento das ADIs 4878 e 5083.

Confere-se, assim, a imprescindibilidade do ECA e dos princípios nele instituídos, como o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, e o princípio da prioridade absoluta, para o deslinde dessa questão de modo favorável à extensão do direito à pensão por morte ao menor sob guarda.

Portanto, mesmo após a EC n. 103/19, não há mais dúvidas de que o menor sob guarda possui direito à pensão por morte no caso de falecimento do guardião.

Para saber mais sobre os direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA, bem como dos requisitos para o recebimento de benefícios previdenciários, consulte o advogado de sua confiança.

 
 
 

Comments


Willian Scheffer Advocacia Logo

DOC'S

Web Design

bottom of page