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Inventário Extrajudicial


O inventário extrajudicial surgiu com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, que possibilitou uma forma mais célere, simples e segura de se realizar o inventário.

A lei conferiu aos Cartórios de Notas o poder de lavrar as escrituras de inventário, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, quais sejam:

  • Não existência de um testamento prévio

  • Que todas as partes sejam maiores e capazes

  • Consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens

  • Que sejam assessoradas por advogado

A escritura do inventário extrajudicial pode ser realizada em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, local do óbito do falecido ou do local da situação dos bens, não se aplicando assim as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.

Cabe ressaltar que a escritura do inventário extrajudicial não depende de homologação judicial, e desta forma, para realizar as transferências dos bens para o nome dos herdeiros, basta a apresentação da escritura ao Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), ao Detran (veículos) e aos Bancos (contas bancárias).

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